Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 1077/2021-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:4189/2020 e Outros
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 000026/2018 De: 28/02/2018
3. Responsável(eis):CELSO SOARES REGO MORAIS - CPF: 01277824193
RUI ARAUJO DE AZEVEDO - CPF: 44060610100
4. Interessado(s):RAIMUNDA GOMES MIRANDA - CPF: 62672142149
5. Origem:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PARAÍSO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS
7. Relator:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
8. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. APOSENTADORIA. LEGAL. DETERMINAR REGISTRO. ARQUIVAR. 

9. DECISÃO:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos nº 4189/2020 e outros, constantes da relação anexa, que doravante integra a presente decisão, relativos aos Atos baixados pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Paraíso do Tocantins – PREVIPAR, pelos quais foram concedidas aposentadorias a servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo de Paraíso do Tocantins/TO, encaminhados a esta Egrégia Corte de Contas, para fins de apreciação da legalidade e o devido registro, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO Nº 3, de 7 de dezembro 2016.

Considerando a competência deste Tribunal de Contas para apreciar e julgar os atos de concessão administrativo de Aposentadoria, conforme previsão legal contida no art. 71, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil e por simetria no art. 33, inciso III da Constituição do Estado do Tocantins;

Considerando a legitimidade dos requerentes, e que cumpriram os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria, conforme previsto no art. 40, da Constituição da República e na Lei Estadual nº 1.614/2005, e de acordo com as normas e regras previstas para cada caso, em seus respectivos processos;

Considerando, ainda, que os representantes do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, foram uníssonos no sentido de manifestarem pela legalidade das aposentadorias e pelo registro neste Tribunal, nos termos do art. 1º inciso IV, da Lei Estadual nº 1.284/2001.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, fundamentados nas disposições do artigo 1º, inciso IV, no art. 10, inciso II, e no art. 109, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001 e no art. 112, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas:

9.1. Considerar legais os Atos emanados pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Paraíso do Tocantins – PREVIPAR, pelos quais foram concedidos benefícios de aposentadorias a servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo de Paraíso do Tocantins/TO, constantes dos presentes autos nº 4189/2020 e outros constante da relação anexa, que doravante integra a presente Resolução, determinando os devidos registros nesta Corte;

9.2. Julgar legal as despesas decorrentes dos atos concessivos, nos termos do artigo 10, II da Lei nº 1.284 de 2001;

9.3 Determinar à Secretaria da 2ª Câmara que dê ciência da Decisão aos responsáveis, por meio processual adequado;

9.4. Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários;

9.5. Determinar o encaminhamento à Divisão de Registro de Atos de Pessoal e, em seguida, cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para providências de praxe.

RELAÇÃO ANEXA - Atos de Pessoal – Aposentadoria – PREVIPAR

 

ITEM

 

PROC.

 

 

SERVIDOR (A)

 

CARGO

 

PORTARIA Nº

 

TIPO

 

 

1

4189/2020

Raimunda Gomes Miranda - CPF: 62672142149

Auxiliar de Serviços Gerais

026, de 28/02/2018

Por Idade – Com proventos no valor de R$ 954,00

 

2

4654/2020

Marlene Silva Costa Campelo - CPF: 38775859149

Professor Nível Superior

073, de 17/07/2020

Por Tempo de Contribuição - Com proventos no valor de R$ 2.646,21

 

 

 

 

 

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 06 do mês de dezembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A), em 10/12/2021 às 16:20:39
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 10/12/2021 às 16:29:13, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 10/12/2021 às 16:35:54, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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